
Consentimento Informado: segurança para profissionais da área de saúde e direito para os pacientes.

Vai doer? Preciso me preparar? Como será o procedimento? Quais medicamentos devo tomar? Posso fazer atividade física? Quais são os riscos? É perigoso?
Questionamentos, dúvidas e incertezas são absolutamente comuns entre a grande maioria dos pacientes, principalmente se o mesmo não possuir conhecimento técnico na área de saúde e for se submeter a algum procedimento médico, seja este geral, clínico, cirúrgico e invasivo, diagnóstico ou com finalidade terapêutica.
O primordial a definir é: não obstante o tipo de procedimento a ser realizado, em quaisquer deles é dever do profissional de saúde responder, informar e esclarecer todas as questões levantadas pelo paciente, orientando-o sobre o diagnóstico, prognóstico, meios e formas de tratamentos disponíveis, riscos, finalidade e escopo do procedimento, bem como todas as demais informações necessárias ao completo e livre esclarecimento do cliente.
Isso porque, conforme fortemente referendado no âmbito do sistema conselhal brasileiro, sobremaneira pelos Conselho Federal de Medicina – CFM e Conselho Federal de Odontologia – CFO, bem como pelos Tribunais de Justiça de todo o país, o Princípio do Consentimento Informado se impõe à toda prática profissional de saúde, consagrando o direito do paciente em participar, de forma livre, devidamente informada e, por fim, autônoma, de toda e qualquer decisão que possa afetar sua integridade psicofísica, sendo a ele garantido o esclarecimento sobre os riscos e benefícios das terapêuticas envolvidas.
Nesse sentido, cumpre asseverar que assim define o Conselho Federal de Medicina – CFM:
“O Consentimento Informado (CI) é a autorização do paciente obtida pelo profissional para a realização de procedimento médico de indiscutível necessidade. É condição indispensável da relação médico-paciente contemporânea. Trata-se de uma decisão voluntária, verbal ou escrita, protagonizada por uma pessoa autônoma e capaz, tomada após processo informativo, para aceitação de um tratamento específico consciente dos seus riscos, benefícios e possíveis conseqüências.”[1]
Destaca-se igualmente no aspecto:
CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA – RESOLUÇÃO CFM nº 1.931/09
“(...) Art. 46 – É vedado ao médico: Efetuar qualquer procedimento médico sem o esclarecimento e o consentimento prévios do paciente ou de seu representante legal, salvo em iminente perigo de vida.
(...)
Art. 59 – É vedado ao médico: Deixar de informar ao paciente o diagnóstico, o prognóstico, os riscos e objetivos do tratamento, salvo quando a comunicação direta ao mesmo possa provocar-lhe dano, devendo, nesse caso, a comunicação ser feita ao seu representante legal. ”
E ainda:
CÓDIGO DE ÉTICA ODONTOLÓGICA - RESOLUÇÃO CFO nº 118/12
“(...) Art. 11º. Constitui infração ética:
(...)
X - iniciar qualquer procedimento ou tratamento odontológico sem o consentimento prévio do paciente ou do seu responsável legal, exceto em casos de urgência ou emergência; (...)”
Ou seja, como se observa do entendimento firmado pelos conselhos de classe ora em destaque, impõe-se aos profissionais da saúde o dever de não realizar procedimentos diagnósticos ou terapêuticos, seja ele qual for, sem o devido esclarecimento ao paciente, com a finalidade de obter seu livre consentimento, salvo, é claro, em caso de iminente perigo de morte.
Cumpre salientar que, igualmente neste sentido é o que determina o ordenamento jurídico brasileiro, como, por exemplo, na disposição expressa constante do artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, o qual consagra o direito à informação do destinatário da prestação de serviços:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
(...)
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviço , com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
Por consequência, evidencia-se que a prestação do consentimento pelo paciente tem como pressuposto o fornecimento de informações de modo preciso e claro pelo profissional, nada adiantando a utilização de retórica e bibliografia técnica se, com ela, o paciente não for devidamente esclarecido e orientado. Afinal, o mote da informação deve ser conceder ao paciente elementos básicos para o exercício autônomo e livre de sua autodeterminação, podendo, assim, tomar sua decisão.
Por fim, importante chamar atenção para o fato de que o entendimento majoritário firmado pelas Cortes de Justiça do país, estabelece que o consentimento informado do paciente, salvo em determinadas situações de prática clínica ordinária, deve ser reduzido a termo, isto é, deve constar em um documento escrito.
Nesta linha, elucida o eminente jurista Miguel Kfouri Neto:
“O CI insere-se no âmbito dos direitos humanos fundamentais. Deverá ser documentado e registrado, sob pena de o profissional ver-se impossibilitado de provar a efetiva obtenção do assentimento do enfermo – fato que também poderá redundar em conseqüências gravosas, no âmbito da responsabilidade civil. Quanto mais complexo ou arriscado o ato, maiores cuidados deverão ser adotados, para se documentar a aquiescência do paciente”. [2]
Aliás, outro não tem sido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ, tribunal este, responsável, em última instância, pela interpretação de toda a legislação federal do país, conforme exemplo a seguir:
"EMENTA: INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. CONSENTIMENTO INFORMADO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 15 CC/02 . PRECEDENTES. DANO MATERIAL. PERDA DA CHANCE. DANO MORAL CONFIGURADO.
- O paciente deve participar na escolha e discussão acerca do melhor tratamento, tendo em vista os atos de intervenção sobre o seu corpo. Necessidade de informações claras e precisas sobre eventual tratamento médico, salientando seus riscos e contra-indicações, para que o próprio paciente possa decidir, conscientemente, manifestando seu interesse através do consentimento informado.
- No Brasil, o Código de Ética Médica há muito já previu a exigência do consentimento informado ex vi arts. 46, 56 e 59 do atual. O CC/02 acompanhou a tendência mundial e positivou o consentimento informado no seu art. 15.
- A falta injustificada de informação ocasiona quebra de dever jurídico, evidenciando a negligência e, como conseqüência, o médico ou a entidade passa a responder pelos riscos da cirurgia não informados ao paciente.
- A necessidade do consentimento informado só poderá ser afastada em hipótese denominada pela doutrina como privilégio terapêutico, não ocorrentes no presente caso.
(REsp 1035346 . Publicação em 24.03.2008. Relator Ministro Francisco Falcão)
Portanto, percebe-se que o Consentimento Informado do paciente, tem como finalidade assegurar sua autodeterminação e, principalmente, sua escolha livre e consciente, de submissão ou não a determinado procedimento médico, sendo, ainda, pressuposto necessário ao exercício válido de toda prática médica e de saúde.
Logo, saber como implementá-lo corretamente no exercício profissional, assegurando a observância das obrigações definidas pelo sistema conselhal e jurídico brasileiro, torna-se atitude indispensável para a segurança do próprio profissional de saúde, no desempenho de seu ofício, e do paciente, no exercício livre e consciente de sua autonomia.
[1]Extraído de: http://www.portal.cfm.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=20356
[2] KFOURI NETO, Miguel. Responsabilidade Civil do Médico, 8ª edição revista,
atualizada e ampliada, Editora Revista dos Tribunais, 2013